24 DE NOVEMBRO DE 2010
O direito à greve é garantido no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A sua consagração como direito fundamental, no elenco dos direitos, liberdades e garantias, tem de imediato, entre outras, as seguintes consequências:
a) É directamente aplicável, vinculando todas as entidades públicas e privadas (art.º 18.º, n.º 1 da CRP);
b) Não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (ex.: o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) e apenas na medida necessária a garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sempre com salvaguarda do seu núcleo essencial (art.º 18º, n.º 2 da CRP);
c) Confere aos seus titulares o direito de resistir a qualquer ordem que o ofenda (art.º 21º da CRP).
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